A não-cumulatividade foi instituída para o PIS e Cofins com o fim de corrigir distorções decorrentes da cobrança cumulativa do tributo e melhorar a competitividade dos produtos nacionais. Em contrapartida, as alíquotas das contribuições foram mais que duplicadas. Todavia, o sistema legal de abatimento de créditos criado refere-se apenas a algumas despesas suportadas pelos contribuintes no desenvolvimento de suas atividades. Afigura-se relevante examinar, então, se esta sistemática é válida em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 195, §12, da Constituição Federal. A aplicação deste comando constitucional começa pela sua correta interpretação, dificultada pela indeterminação de seu conteúdo e pelas características das contribuições em questão. A imprecisão da expressão é tamanha que a doutrina oscila em qualificá-la como princípio ou técnica, bem como identificar o quê, minimamente, pode ser atribuído ao seu conteúdo.
A dificuldade interpretativa é agravada pelo caráter atípico do emprego da não-cumulatividade em tributos que têm como hipótese de incidência fatos unifásicos (receita ou faturamento). Nesse contexto, o objetivo do estudo é preencher o conteúdo mínimo do conceito de não-cumulatividade, avaliar se ela é um princípio jurídico ou uma mera regra de cálculo do tributo devido e examinar as características principais dos tributos não-cumulativos. Estabelecidas estas premissas, será estudada, especificamente, a não-cumulatividade do PIS e da Cofins, seu assento constitucional, suas hipóteses de geração de créditos e as vedações legais ao creditamento. O objetivo é, ao fim, avaliar se as leis de regência da não-cumulatividade do PIS e da Cofins são constitucionais e, consequentemente, verificar se é possível à lei restringir a possibilidade de tomada de créditos a apenas algumas despesas.
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